O Decreto n.º 21 942, de 5 de dezembro de 1932, previa, para os crimes mais graves – os chamados «crimes de rebelião» -, a pena de desterro de seis a doze anos, com prisão no lugar de desterro de quatro a oito anos e multa até quarenta contos. Numa segunda condenação, o desterro podia ser elevado a doze anos e, numa terceira condenação, a 25 anos. Estipulava também que a pena de desterro seria cumprida «em colónia penal estabelecida em uma ilha das colónias, exclusivamente destinada a tal fim». O diploma determinava ainda que aqueles que fizessem propaganda ou incitassem à indisciplina, à subversão da ordem e «princípios fundamentais da sociedade» podiam ver a multa ser substituída por prisão correcional ou internamento em colónia penal agrícola.
Para julgar os crimes políticos, o mesmo diploma criou os Tribunais Militares Especiais, em Lisboa e no Porto. Estes eram constituídos por dois oficiais, do Exército e da Armada, nomeados pelo Governo, e por um juiz auditor. Em 1933, o Tribunal Especial do Porto é extinto, e em 1945 os Tribunais Militares Especiais dão lugar aos Tribunais Plenários Criminais. Estes eram presididos por um juiz desembargador nomeado pelo ministro da Justiça e integrados por dois juízes, os mais antigos dos respetivos juízos. Em concreto, esta alteração traduziu-se numa simples manobra cosmética induzida pela vitória dos Aliados na Segunda Guerra Mundial.
Após ter derrotado a greve geral revolucionária de 18 de janeiro de 1934 e mandado prender pela PVDE muitos dos participantes anarquistas e comunistas, Salazar propôs, logo no dia 19, medidas repressivas para punir os envolvidos no «ato revolucionário». Para encarcerar os inúmeros presos, o governo decidiu criar, no sul de Angola, junto à foz do Cunene, um campo prisional. Por esta altura, surgem as primeiras referências à vontade de erguer uma colónia penal em Cabo Verde.
Apontamentos manuscritos de António Gato Pinto nos quais este relata pormenores da sua captura em 1934, na sequência da sua participação no movimento revolucionário de 18 de Janeiro daquele ano, e acontecimentos posteriores relativos à sua passagem pela Casa de Reclusão da Trafaria, pelos calabouços do Governo Civil de Lisboa e pela cadeia do Aljube.
Os acontecimentos narrados situam-se entre 23 de abril e 24 de junho de 1934. Fonte: AMSMB, Pasta: 09612.017
A partir de 10 de junho de 1954, entrou em vigor o regulamento das prisões privativas da PIDE, assinado pelo seu diretor, capitão Agostinho Lourenço.
Distinguia-se por manter os detidos políticos em «isolamento» e regulamentar de forma especial as visitas familiares, o gozo de recreio e a correspondência dos presos. Tal regulamento ia contra o espírito da organização prisional de 1936 (Decreto-Lei n.º 26 443, de 28 de maio), que, em contra corrente, tinha subjacente a ideia de acompanhamento e reinserção social dos presos na comunidade.
Já a Reforma do Código Penal de 1954 (Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de junho) definiu o regime dos serviços prisionais nas colónias, onde passou a existir uma rigorosa separação entre «não-indígenas», transferidos para a “metrópole”, e «indígenas», os mais perigosos dos quais seriam colocados em colónias penais especiais.
A PIDE viu a sua esfera de atuação alargada ao Ultramar e, através do Decreto-Lei n.º 39 749, de 9 agosto de 1954, ficou com a atribuição de propor a aplicação de medidas de segurança e a vigilância dos indivíduos a elas sujeitos.