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Ainda que estipulasse «a liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma» (Parte I, Título II, Art.º 8º, n.º4), a Constituição de 1933 fazia prever a instituição da censura, pois remetia a regulação do exercício dessa liberdade para leis especiais (artigo 20.º).

No dia em que entrou em vigor o novo texto constitucional, a 11 de abril de 1933, foi publicado o Decreto-Lei 22.469. Este regulamentava a censura prévia às publicações periódicas e propunha-se impedir a «perversão da opinião pública», que deveria ser defendida «de todos os fatores que a desorientassem […] contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum». Era também referida a necessidade de defender «os princípios fundamentais da organização da sociedade».

Se a censura se aplicava igualmente a espetáculos, livros e filmes, o seu alvo principal era a imprensa periódica, cujas notícias eram frequentemente objeto de cortes totais ou parciais tidas por política e socialmente inconvenientes, subversivas (propaganda comunista), especulativas, imorais ou impróprias. Os cortes e comentários eram apostos às provas dos jornais, utilizando-se para o efeito o famoso «lápis azul».

Cortes da censura do jornal O Século, 4 de dezembro de 1959. A notícia diz respeito a uma intervenção de deputados na Assembleia Nacional, reclamando uma lei da imprensa. Fonte: ANTT, EPJS  Cortes da censura do jornal O Século, 4 de dezembro de 1959. A notícia diz respeito a uma intervenção de deputados na Assembleia Nacional, reclamando uma lei da imprensa. Fonte: ANTT, EPJS 
Relatório do Serviço de Censura  sobre as intervenções dos censores nos jornais nacionais e nas agências noticiosas, 12 de julho de 1965. Fonte: ANTT, SGPCM Relatório do Serviço de Censura  sobre as intervenções dos censores nos jornais nacionais e nas agências noticiosas, 12 de julho de 1965. Fonte: ANTT, SGPCM

Ao contrário do que acontecera na Primeira Guerra Mundial, momento em que se instituíra provisoriamente a censura, durante o Estado Novo não era permitido deixar espaço em branco nas notícias cortadas. Tal circunstância obrigava os jornais a alterar a sua paginação à última hora, com custos consideráveis para as empresas detentoras dos jornais.

Mas a censura não se restringia aos cortes. O censor podia também proibir ou suspender as publicações não favoráveis ao regime e cabia-lhe autorizar a publicação de novos títulos. A nomeação dos diretores das empresas jornalísticas carecia da sua concordância, que dependia das informações da polícia política (PIDE). O jornal República, que haveria de estar no epicentro das lutas políticas no imediato pós-25 de Abril, era uma das suas principais vítimas.

A prazo, a ação da censura acabava por ter outras repercussões indiretas: para evitar os cortes, alguns dos jornalistas autocensuravam-se antes do envio das notícias à censura.

Durante o Estado Novo, o quadro de acuação da censura manteve-se relativamente estável, embora a derrota dos fascismos em 1945 tenha obrigado o regime a simular a sua legitimidade política, abrandando a atividade em véspera de eleições, logo retomada após os atos eleitorais.

Regulamenta a censura prévia às publicações gráficas.

Cria a Direção Geral dos Serviços de Censura na dependência do Ministério do Interior.

Reorganiza os serviços do Ministério do Interior, substituindo a Direção Geral dos Serviços de Censura pela Direção dos Serviços de Censura.

Regula a fundação das publicações sujeitas à censura, a publicação dos anúncios dos serviços públicos e das empresas concessionárias. Proíbe a entrada em Portugal de publicações estrangeiras que contenham matéria cuja divulgação não seja permitida em publicações portuguesas.

Cria o Gabinete de Coordenação dos Serviços de Propaganda e Informação, presidido pelo Presidente do Conselho, que integrava os responsáveis da propaganda, da censura e da Emissora Nacional. O Gabinete coordenava as atividades de propaganda e a informação dos serviços públicos e assegurava a execução das diretrizes governamentais relativas a essas matérias.

Determina que as empresas editoriais de livros ou de quaisquer outras publicações que de futuro se constituírem fiquem sujeitas ao cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 26589, de 14 de maio de 1936.

Concentra no Secretariado Nacional de Informação e Cultura Popular (SNI), dependente da Presidência do Conselho, os serviços de propaganda, turismo, imprensa e censura.

Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e cria, sob a sua dependência, a Direção-Geral de Informação. A esta compete «exercer as atribuições previstas na lei relativamente à imprensa, organismos de radiodifusão, agências noticiosas e correspondentes de jornais estrangeiros».

Promulga as bases relativas à lei de imprensa.

Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites. Estabelece ainda o regime de exame prévio e define os crimes de abuso de imprensa e a sua punição.

#50anos25abril