Tal como previsto na Lei de Imprensa, o Conselho de Imprensa foi criado por despacho do Conselho de Ministros de 22 de abril de 1975. As suas composição e atribuições foram definidas pela Lei de Imprensa.
Queixa apresentada ao Conselho de Imprensa pela administração do jornal República contra um grupo de trabalhadores, 16 de setembro de 1974.
Fonte: ANTT, CIM


• Um presidente, magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior Judiciário;
• Três elementos designados pelo Movimento das Forças Armadas;
• Seis jornalistas designados pelas respetivas organizações profissionais;
• Dois representantes das empresas jornalísticas designados pelas respetivas associações patronais;
• Dois diretores de publicações periódicas (um da imprensa diária e outro da imprensa não diária) eleitos pelas diversas categorias profissionais e desde que não pertençam às administrações dos respetivos jornais;
• Seis elementos representantes dos partidos da coligação governamental;
• Quatro elementos independentes cooptados pelos restantes de acordo com a votação, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços.
• Colaborar na elaboração da legislação antimonopolista;
• Emitir parecer sobre a política de informação;
• Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e segredo profissional;
• Organizar e divulgar o controle da tiragem e difusão das publicações;
• Apreciar as queixas apresentadas pelos particulares sobre a conduta da imprensa periódica;
• Verificar a alteração de orientação dos periódicos, que podiam ser justificação para a extinção do vínculo de trabalho com direito a indemnização devida por desimpedimento sem justa causa e aviso prévio;
• Classificar as publicações periódicas para os efeitos do artigo 3.º e do n.º 7 do artigo 2.º;
• Apreciar os recursos apresentados pelo conselho de redação quanto à nomeação do diretor do periódico pela empresa proprietária.