A expetativa de uma mudança de regime criada pela escolha de Marcelo Caetano para sucessor de Salazar foi grande. A liberdade de imprensa parecia possível, tanto mais que o novo Presidente do Conselho prometera mudanças significativas, chegando a defender a extinção da censura e a imprimir um certo abrandamento à sua aplicação.
Caetano acabará por mantê-la, argumentando, por um lado, que a Guerra Colonial exigia a proteção da opinião pública face à «arma psicológica» que a liberdade de imprensa representava nas mãos do «inimigo». Por outro lado, que a censura, existindo há mais de quatro décadas, deveria ser abolida faseadamente, dando aos cidadãos a oportunidade de se habituarem a lidar de modo responsável com as liberdades de imprensa e de expressão.
Nas vésperas das eleições de 1969, em carta a Marcelo Caetano, Pinto Balsemão advertira que, na Assembleia Nacional, se debruçaria sobre «o problema da imprensa, como profissional que era». Marcelo Caetano contrapôs que estava então em preparação a Proposta de Lei da Imprensa, a qual criaria «um regime de transição entre quase meio século de censura e a desejável liberdade». Não se podia ir mais longe porque, para lá da Guerra Colonial, “ninguém neste país (a começar pelos jornalistas) estava preparado para a liberdade de imprensa, que implica, além da disciplina jurídica, uma deontologia profissional adequada”.
Apesar da iniciativa governamental, em abril de 1970 os deputados Francisco Sá Carneiro e Francisco Pinto Balsemão apresentam na Assembleia Nacional um projeto de Lei de Imprensa, reduzindo a censura às informações militares.
Algum tempo depois, uma proposta de lei do Governo virá a ser discutida em conjunto com o texto dos deputados. A 5 de novembro de 1971, a Lei de Imprensa é publicada sem integrar as propostas dos liberais.
Antes da publicação da Lei de Imprensa, foram elaboradas «Instruções sobre censura de publicações gráficas», um extenso documento (17 páginas), datado de 21 de dezembro de 1970, cujo objetivo parece consistir num aprimoramento de métodos, através da sistematização das instruções «repetidamente comunicadas».
O último ato legislativo do Estado Novo, em matéria de liberdade de imprensa, seria o Decreto-Lei n.º 150/72, de 5 de maio, que regulamentava a Lei de Imprensa. Entre outras matérias, estabeleceu o regime de exame prévio (artigos 98.º a 103.º) e definiu os crimes de abuso de imprensa e a sua punição (104.º a 123.º).
Assim se manteve a censura até ao dia 25 de abril de 1974, menorizando os cidadãos, subalternizando o estatuto do jornalista, desmobilizando críticos e contribuindo para uma uniformização do pensamento, que em tudo beneficiou a manutenção da ditadura por mais de quatro décadas.
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