Os Sindicatos Nacionais ocuparam um papel proeminente na organização corporativa do Estado Novo.
Tal como preconizados pelo Estatuto do Trabalho Nacional (1933), os sindicatos designavam-se «nacionais» por referência à componente nacionalista da ideologia salazarista e por ser autorizado apenas um único sindicato por actividade profissional.
Sendo proibidas a federação ou outras formas de articulação formal entre sindicatos de diferentes áreas de actividade, o carácter “nacional” dos sindicatos também impedia que estes mantivessem contactos com organizações internacionais de trabalhadores sem a expressa autorização do Governo.
Os estatutos dos sindicatos eram obrigados a repudiar explicitamente a «luta de classes» e a subordinar os respectivos interesses aos interesses superiores da nação.
A actividade dos Sindicatos Nacionais era tutelada pelo Subsecretariado de Estado (mais tarde Ministério das Corporações), através do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (INTP). A este organismo, que assegurava o estudo e o cumprimento das leis laborais, cabia a homologação dos corpos gerentes dos sindicatos como condição prévia para a sua tomada de posse. Vários motivos, como a promoção ou o auxílio a greves, podiam levar o Governo a retirar a homologação concedida ou até a dissolver o sindicato.
A quotização sindical era obrigatória para todos os trabalhadores do respetivo âmbito profissional e o exercício de muitas profissões requeria carteira profissional, que era emitida pelo respectivo sindicato.
O sindicalismo corporativo era um importante instrumento do regime para disciplinar e vigiar o mundo do trabalho.